O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um imposto brasileiro.
É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Art.155, III da Constituição Federal). Do total arrecadado por cada veículo, 50% é destinado ao governo estadual, enquanto que os outros 50% são destinados ao município onde o veículo foi emplacado.
O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor (automóveis, motocicletas etc).
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a propriedade de veículos de natureza hídrica ou aérea não é fato gerador desse imposto, sendo tão somente veículos de circulação terrestre (RE 134.509-AM - rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002).
Os contribuintes do imposto são os proprietários de veículos automotores.
A alíquota utilizada é determinada por cada governo estadual, com base em critério próprio. A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto.
A função do IPVA é exclusivamente fiscal.
Em 2005, o estado que cobrava a maior alíquota era São Paulo, com 4% sobre o valor venal do veículo. Outros Estados têm sua alíquota variando entre 1% e 3%.
Cobrado anualmente pelos estados e pelo Distrito Federal, não tem relação direta com prestação de serviço (asfaltamento em ruas, colocação de sinais etc.) como tinha a antiga Taxa Rodoviária Única, que era usada para a manutenção das rodovias. Aliás, esta é a característica essencial de todo imposto: é uma receita da União, Estados ou Municípios utilizada para as despesas normais com a administração - educação, saúde, segurança, saneamento etc.
Mudar é fundamental! Torne-se o agente de mudança de sua própria vida, de seu negócio e de sua equipe!
Mostrando postagens com marcador Escrita Fiscal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Escrita Fiscal. Mostrar todas as postagens
quarta-feira, 16 de março de 2011
terça-feira, 15 de março de 2011
Super Simples Nacional
A Lei Complementar nº 123/2006, instituiu, a partir de 01.07.2007, novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Quem não pode fazer parte do Super Simples ?
1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.
Ficaram fora da vedação ao regime, as empresas de serviços contábeis, que poderão ser optantes pelo Simples Nacional.
Empresas que não tem Direito
1 – que explore atividade de prestação de serviços de assessoria creditícia. Exemplo: factoring;
2 – que tenha sócio domiciliado no exterior;
3 – de cujo capital participe entidade da administração pública;
4 – que preste serviço de comunicação;
5 – que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
6 – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
7 – que seja geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica;
8 – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
9 – que exerça atividade de importação de combustíveis;
10 – que exerça atividade de produção ou venda, no atacado, de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota maior que 20% ou com alíquota específica;
11 – que preste serviços de cunho intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
12 – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
13 – que realize atividade de consultoria;
14 – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
Alguns destes perfis, no entanto, podem se encaixar no Super Simples se a empresa obedecer alguns desses critérios:
Empresas que tem direito
1 – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
2 – agência terceirizada de correios;
3 – agência de viagem e turismo;
4 – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
5 – agência lotérica;
6 – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
7 – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
8 – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
9 – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
10 – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
11- serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
12 – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
13 – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
14 – transporte municipal de passageiros;
15 – empresas montadoras de estandes para feiras;
16 – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
17 – produção cultural e artística;
18 – produção cinematográfica e de artes cênicas;
19 – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
20 – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
21 – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
22 – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
23 – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
24 – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; desde que realizados em estabelecimento do optante;
25 – escritórios de serviços contábeis;
26 – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Recolhimento Único
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.
Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade.
Participar do Simples Nacional
Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo regime do Simples Nacional.
Apesar do nome, não é difícil notar que o Super Simples não é tão simples assim. A principal facilidade do sistema é a unificação dos impostos, mas a adesão ou não ao sistema vai depender de uma análise cuidadosa de sua empresa. Se ela, por exemplo, não for microempresa, é possível que não seja tão simples assim.
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Quem não pode fazer parte do Super Simples ?
1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.
Ficaram fora da vedação ao regime, as empresas de serviços contábeis, que poderão ser optantes pelo Simples Nacional.
Empresas que não tem Direito
1 – que explore atividade de prestação de serviços de assessoria creditícia. Exemplo: factoring;
2 – que tenha sócio domiciliado no exterior;
3 – de cujo capital participe entidade da administração pública;
4 – que preste serviço de comunicação;
5 – que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
6 – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
7 – que seja geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica;
8 – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
9 – que exerça atividade de importação de combustíveis;
10 – que exerça atividade de produção ou venda, no atacado, de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota maior que 20% ou com alíquota específica;
11 – que preste serviços de cunho intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
12 – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
13 – que realize atividade de consultoria;
14 – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
Alguns destes perfis, no entanto, podem se encaixar no Super Simples se a empresa obedecer alguns desses critérios:
Empresas que tem direito
1 – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
2 – agência terceirizada de correios;
3 – agência de viagem e turismo;
4 – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
5 – agência lotérica;
6 – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
7 – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
8 – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
9 – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
10 – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
11- serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
12 – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
13 – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
14 – transporte municipal de passageiros;
15 – empresas montadoras de estandes para feiras;
16 – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
17 – produção cultural e artística;
18 – produção cinematográfica e de artes cênicas;
19 – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
20 – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
21 – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
22 – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
23 – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
24 – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; desde que realizados em estabelecimento do optante;
25 – escritórios de serviços contábeis;
26 – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Recolhimento Único
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.
Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade.
Participar do Simples Nacional
Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo regime do Simples Nacional.
Apesar do nome, não é difícil notar que o Super Simples não é tão simples assim. A principal facilidade do sistema é a unificação dos impostos, mas a adesão ou não ao sistema vai depender de uma análise cuidadosa de sua empresa. Se ela, por exemplo, não for microempresa, é possível que não seja tão simples assim.
domingo, 13 de março de 2011
A função de DESPACHANTE ADUANEIRO
O Despachante Aduaneiro e seus Ajudantes praticam atos relacionados com o procedimento fiscal de despacho aduaneiro, os quais, hoje, estão elencados, basicamente, no artigo 1º do Decreto nº 646, de 09.09.92, atual Regulamento do artigo 5º, do decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88. Essas atividades básicas já estavam previstas no artigo 560 do Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto nº 91.030, de 05.03.85.
A principal função do Despachante Aduaneiro é a formulação da chamada Declaração Aduaneira, cujo conceito moderno foi delimitado pela Convenção de Kyoto, das Nações Unidas e absorvido pelas principais legislações aduaneiras do mundo, entre elas as dos mais importantes blocos econômicos formados no após-guerra (União Européia e Mercosul). Tal Declaração consiste na propositura da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, na afirmativa de que se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos no regime pretendido e no compromisso formal do cumprimento das obrigações derivadas da Declaração.
A importância administrativa e fiscal de que se reveste dita Declaração faz com que a maioria dos países desenvolvidos a exija e preveja as responsabilidades dela decorrentes, cominação essa dirigida aos importadores e exportadores e aos profissionais que atuam no procedimento fiscal pertinente, devidamente credenciados. No Brasil esses profissionais agem mediante procuração, ex vi do artigo 20, inciso IV, daquele Decreto nº 646, de 09.09.92.
A legislação aduaneira – embora ainda não tenha explicitamente incorporado a definição acima, determina que essa atividade seja exercida pelo próprio interessado, diretamente, pelos seus dirigentes ou empregados com vínculo empregatício exclusivo, ou, ainda, pelos Despachantes Aduaneiros, segundo se verifica do artigo 5º, § 1º, letras "a", "b" e "c", do decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88 e artigo 4º, incisos I e II, do Decreto Regulamentador antes enunciado.
Os Despachantes Aduaneiros preparam e assinam os documentos que servem de base ao despacho aduaneiro, na importação e exportação, verificando o enquadramento tarifário da mercadoria respectiva e providenciando o pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (atualmente mediante débito automático), bem como o do imposto sobre circulação de mercadorias, do frete marítimo, rodoviário e ferroviário, da demurrage, da taxa de armazenagem e de capatazias, do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, etc.. Atuam perante vários órgãos públicos vinculados a inúmeros Ministérios do Governo (da Saúde, da Agricultura, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, e de outros), finalizando a obtenção de documentos ou informações via Siscomex necessários ao procedimento fiscal aqui referido (licenças de importação, registros de exportação, certificados de origem e de tipo, certificados fitossanitários, fechamentos de câmbio, entre outros).
Os Despachantes Aduaneiros firmam termos de responsabilidades ou assumem outros compromissos objetivando a regular tramitação dos despachos, assim como expressam ciência em intimações, notificações, autos de infração, etc., para cumprimento de exigências dos mais variados tipos em relação ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro.
Formalizam e assinam petições e buscam os interesses dos importadores e exportadores e oferecem impugnações, contestações e recursos perante setores de julgamento dos órgãos fiscais de competência e sob os mais diversos fundamentos (reclassificação tarifária, aplicação de benefícios, exigências de multas, etc.).
A verificação da mercadoria, para sua identificação ou quantificação, será sempre realizada na presença do importador ou de quem o represente, in casu, o Despachante Aduaneiro, podendo este recebê-la após o seu desembargo, nos restritos termos do parágrafo único do artigo 444 do Regulamento Aduaneiro, combinado com os incisos II e IV do artigo 1º, do Decreto nº 646, de 09.09.92.
O procedimento fiscal de despacho aduaneiro envolve uma série de conhecimentos de natureza técnica, tais como o pleno domínio da Tarifa Externa Comum (TEC) e suas Regras, das negociações tarifárias firmadas pelo Brasil, notadamente as que dizem respeito a ALADI, ao MERCOSUL e ao GATT (OMC), dos vários regimes isencionais e suspensivos de tributação, na área da importação e exportação (drawback, etc.), das normas que regem o Licenciamento e tantas outras. Trata-se, assim, de uma atividade que exige conhecimentos não só na área aduaneira, mas igualmente na do direito tributário, administrativo, comercial, marítimo, etc.
O procedimento fiscal de despacho aduaneiro é regido por um Regulamento Aduaneiro próprio, baixado com o Decreto nº 91.030, de 05.03.85, além de muitos outros diplomas legais específicos ao campo aduaneiro que surgiram ao longo dos quase catorze anos de existência daquele diploma regulamentar. Essa legislação abarca todos os institutos aduaneiros: fato gerador dos impostos de importação e sobre isenções ou reduções tributárias; do contingenciamento; da similaridade; do imposto de exportação; dos regimes aduaneiros especiais (trânsito aduaneiro, admissão temporária, exportação temporária, entreposto aduaneiro, entreposto industrial, drawback); da bagagem; do depósito especial alfandegado; da avaria e extravio de mercadoria; da conferência e do desembaraço aduaneiro; das infrações e penalidades no âmbito aduaneiro; da vistoria aduaneira, etc.
O Despachante Aduaneiro possui senha especial para acessar o SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, na qualidade de profissional qualificado que é, pessoa física, com o que está estreitamente atrelado a esse Sistema e à parte operacional do procedimento fiscal de despacho aduaneiro perante as autoridades competentes, em especial as da Secretaria da Receita Federal, assumindo, portanto, compromissos funcionais inerentes às atividades aqui ventiladas. É ele, dessarte, um profissional perfeitamente identificado pelos órgãos fiscalizadores.
É por isso que os Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes vêm sendo prestigiados pelo Governo ao longo destes anos, tanto que aglutinados, de há muito, em uma PROFISSÃO regulada por lei (decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, artigo 5º ) e foram erigidos à categoria de profissionais liberais (indicação trazida pelo decreto-lei nº 366, de 19.12.68 e ratificada pelo Parecer CST nº 721, de 31.03.82) e recebem honorários, os quais, como se sabe, devem ser pagos por intermédio dos órgãos de classe de jurisdição de trabalho desses prestadores de serviços.
E é por isso – oportuniza registrar, que o próprio Regulamento do Imposto de Renda(RIR-94), estampa, em seu artigo 793, a obrigatoriedade de se pagar honorários da forma referida no tópico antecedente.
A função do Despachante Aduaneiro e de seus Ajudantes é, pois, sumamente importante, fato, aliás, que ficou bem evidenciado em Veto aposto pelo Exmo. Sr. Presidente da República no Projeto de Lei nº 22, de 1.993, do Senado Federal (nº 2.528/89, da Câmara dos Deputados), cujo inteiro teor é encontradiço no Capítulo VI) deste trabalho. Essa importância foi exaltada por aquele Mandatário quando, acolhendo parecer do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, assinalou em tal Veto que a abertura às empresas, então viabilizada pelo Decreto nº 366, de 1.968, criou uma situação que "provocou tumulto nas alfândegas, sobretudo porque atuavam através de funcionários sem qualquer compromisso com as repartições aduaneiras, ao contrário dos Despachantes submetidos a regras determinadas pelo Poder Executivo". E disse, ainda mais, que "o ingresso no Registro dos Despachantes Aduaneiros ocorre mediante requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição no respectivo Registro" e que "Tal procedimento visa garantir qualidade e conhecimento na área por parte dos profissionais responsáveis pelo despacho aduaneiro". E vetou a proposição por ser "contrária ao interesse público".
O enunciado acima vale para demonstrar que os motivos que geraram a edição do decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, estão indelevelmente ligados à qualificação profissional.
Importa destacar, aqui, a propósito, o que assinala o ínclito CELSO RIBEIRO BASTOS in "Comentários à Constituição do Brasil"- 2º Volume – Saraiva – 1.989.
"Assim é que há de ser observadas qualificações profissionais. Para que uma determinada atividade exija qualificações profissionais para o seu desempenho, duas condições são necessárias: uma, consistente no fato de a atividade em pauta implicar conhecimentos técnicos e científicos avançados. É lógico que toda profissão implica algum grau de conhecimento. Mas muitas delas, muito provavelmente a maioria, contentam-se com um aprendizado mediante algo parecido com um ESTÁGIO PROFISSIONAL. A iniciação destas profissões pode-se dar pela assunção de atividades junto às pessoas que as exerçam, as quais, de maneira informal, vão transmitindo os novos conhecimentos". (Destacou-se).
E é exatamente o que a LEI (DL nº 2.472/88, artigo 5º, § 3º estabeleceu para o exercício das atividades PROFISSIONAIS dos Despachantes Aduaneiros, exigindo que estes não podem ser investidos na função sem que ANTES tenham sido AJUDANTES de Despachantes Aduaneiros, com os quais mantêm vínculo técnico e um estágio de pelo menos dois anos de atuação.
É de se notar, por oportuno, que a Constituição Federal assinala, pelo seu artigo 5º, inciso XIII, que "é livre o EXERCÍCIO de qualquer trabalho, ofício ou PROFISSÃO, atendidas as QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS que a LEI estabelecer". (Os destaques não são do original).
Resulta nítido, consectariamente, no que tange ao Despachante Aduaneiro, que há uma lei exigente de sua qualificação profissional, em consonância com aquela norma constitucional.
A principal função do Despachante Aduaneiro é a formulação da chamada Declaração Aduaneira, cujo conceito moderno foi delimitado pela Convenção de Kyoto, das Nações Unidas e absorvido pelas principais legislações aduaneiras do mundo, entre elas as dos mais importantes blocos econômicos formados no após-guerra (União Européia e Mercosul). Tal Declaração consiste na propositura da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, na afirmativa de que se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos no regime pretendido e no compromisso formal do cumprimento das obrigações derivadas da Declaração.
A importância administrativa e fiscal de que se reveste dita Declaração faz com que a maioria dos países desenvolvidos a exija e preveja as responsabilidades dela decorrentes, cominação essa dirigida aos importadores e exportadores e aos profissionais que atuam no procedimento fiscal pertinente, devidamente credenciados. No Brasil esses profissionais agem mediante procuração, ex vi do artigo 20, inciso IV, daquele Decreto nº 646, de 09.09.92.
A legislação aduaneira – embora ainda não tenha explicitamente incorporado a definição acima, determina que essa atividade seja exercida pelo próprio interessado, diretamente, pelos seus dirigentes ou empregados com vínculo empregatício exclusivo, ou, ainda, pelos Despachantes Aduaneiros, segundo se verifica do artigo 5º, § 1º, letras "a", "b" e "c", do decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88 e artigo 4º, incisos I e II, do Decreto Regulamentador antes enunciado.
Os Despachantes Aduaneiros preparam e assinam os documentos que servem de base ao despacho aduaneiro, na importação e exportação, verificando o enquadramento tarifário da mercadoria respectiva e providenciando o pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (atualmente mediante débito automático), bem como o do imposto sobre circulação de mercadorias, do frete marítimo, rodoviário e ferroviário, da demurrage, da taxa de armazenagem e de capatazias, do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, etc.. Atuam perante vários órgãos públicos vinculados a inúmeros Ministérios do Governo (da Saúde, da Agricultura, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, e de outros), finalizando a obtenção de documentos ou informações via Siscomex necessários ao procedimento fiscal aqui referido (licenças de importação, registros de exportação, certificados de origem e de tipo, certificados fitossanitários, fechamentos de câmbio, entre outros).
Os Despachantes Aduaneiros firmam termos de responsabilidades ou assumem outros compromissos objetivando a regular tramitação dos despachos, assim como expressam ciência em intimações, notificações, autos de infração, etc., para cumprimento de exigências dos mais variados tipos em relação ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro.
Formalizam e assinam petições e buscam os interesses dos importadores e exportadores e oferecem impugnações, contestações e recursos perante setores de julgamento dos órgãos fiscais de competência e sob os mais diversos fundamentos (reclassificação tarifária, aplicação de benefícios, exigências de multas, etc.).
A verificação da mercadoria, para sua identificação ou quantificação, será sempre realizada na presença do importador ou de quem o represente, in casu, o Despachante Aduaneiro, podendo este recebê-la após o seu desembargo, nos restritos termos do parágrafo único do artigo 444 do Regulamento Aduaneiro, combinado com os incisos II e IV do artigo 1º, do Decreto nº 646, de 09.09.92.
O procedimento fiscal de despacho aduaneiro envolve uma série de conhecimentos de natureza técnica, tais como o pleno domínio da Tarifa Externa Comum (TEC) e suas Regras, das negociações tarifárias firmadas pelo Brasil, notadamente as que dizem respeito a ALADI, ao MERCOSUL e ao GATT (OMC), dos vários regimes isencionais e suspensivos de tributação, na área da importação e exportação (drawback, etc.), das normas que regem o Licenciamento e tantas outras. Trata-se, assim, de uma atividade que exige conhecimentos não só na área aduaneira, mas igualmente na do direito tributário, administrativo, comercial, marítimo, etc.
O procedimento fiscal de despacho aduaneiro é regido por um Regulamento Aduaneiro próprio, baixado com o Decreto nº 91.030, de 05.03.85, além de muitos outros diplomas legais específicos ao campo aduaneiro que surgiram ao longo dos quase catorze anos de existência daquele diploma regulamentar. Essa legislação abarca todos os institutos aduaneiros: fato gerador dos impostos de importação e sobre isenções ou reduções tributárias; do contingenciamento; da similaridade; do imposto de exportação; dos regimes aduaneiros especiais (trânsito aduaneiro, admissão temporária, exportação temporária, entreposto aduaneiro, entreposto industrial, drawback); da bagagem; do depósito especial alfandegado; da avaria e extravio de mercadoria; da conferência e do desembaraço aduaneiro; das infrações e penalidades no âmbito aduaneiro; da vistoria aduaneira, etc.
O Despachante Aduaneiro possui senha especial para acessar o SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, na qualidade de profissional qualificado que é, pessoa física, com o que está estreitamente atrelado a esse Sistema e à parte operacional do procedimento fiscal de despacho aduaneiro perante as autoridades competentes, em especial as da Secretaria da Receita Federal, assumindo, portanto, compromissos funcionais inerentes às atividades aqui ventiladas. É ele, dessarte, um profissional perfeitamente identificado pelos órgãos fiscalizadores.
É por isso que os Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes vêm sendo prestigiados pelo Governo ao longo destes anos, tanto que aglutinados, de há muito, em uma PROFISSÃO regulada por lei (decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, artigo 5º ) e foram erigidos à categoria de profissionais liberais (indicação trazida pelo decreto-lei nº 366, de 19.12.68 e ratificada pelo Parecer CST nº 721, de 31.03.82) e recebem honorários, os quais, como se sabe, devem ser pagos por intermédio dos órgãos de classe de jurisdição de trabalho desses prestadores de serviços.
E é por isso – oportuniza registrar, que o próprio Regulamento do Imposto de Renda(RIR-94), estampa, em seu artigo 793, a obrigatoriedade de se pagar honorários da forma referida no tópico antecedente.
A função do Despachante Aduaneiro e de seus Ajudantes é, pois, sumamente importante, fato, aliás, que ficou bem evidenciado em Veto aposto pelo Exmo. Sr. Presidente da República no Projeto de Lei nº 22, de 1.993, do Senado Federal (nº 2.528/89, da Câmara dos Deputados), cujo inteiro teor é encontradiço no Capítulo VI) deste trabalho. Essa importância foi exaltada por aquele Mandatário quando, acolhendo parecer do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, assinalou em tal Veto que a abertura às empresas, então viabilizada pelo Decreto nº 366, de 1.968, criou uma situação que "provocou tumulto nas alfândegas, sobretudo porque atuavam através de funcionários sem qualquer compromisso com as repartições aduaneiras, ao contrário dos Despachantes submetidos a regras determinadas pelo Poder Executivo". E disse, ainda mais, que "o ingresso no Registro dos Despachantes Aduaneiros ocorre mediante requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição no respectivo Registro" e que "Tal procedimento visa garantir qualidade e conhecimento na área por parte dos profissionais responsáveis pelo despacho aduaneiro". E vetou a proposição por ser "contrária ao interesse público".
O enunciado acima vale para demonstrar que os motivos que geraram a edição do decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, estão indelevelmente ligados à qualificação profissional.
Importa destacar, aqui, a propósito, o que assinala o ínclito CELSO RIBEIRO BASTOS in "Comentários à Constituição do Brasil"- 2º Volume – Saraiva – 1.989.
"Assim é que há de ser observadas qualificações profissionais. Para que uma determinada atividade exija qualificações profissionais para o seu desempenho, duas condições são necessárias: uma, consistente no fato de a atividade em pauta implicar conhecimentos técnicos e científicos avançados. É lógico que toda profissão implica algum grau de conhecimento. Mas muitas delas, muito provavelmente a maioria, contentam-se com um aprendizado mediante algo parecido com um ESTÁGIO PROFISSIONAL. A iniciação destas profissões pode-se dar pela assunção de atividades junto às pessoas que as exerçam, as quais, de maneira informal, vão transmitindo os novos conhecimentos". (Destacou-se).
E é exatamente o que a LEI (DL nº 2.472/88, artigo 5º, § 3º estabeleceu para o exercício das atividades PROFISSIONAIS dos Despachantes Aduaneiros, exigindo que estes não podem ser investidos na função sem que ANTES tenham sido AJUDANTES de Despachantes Aduaneiros, com os quais mantêm vínculo técnico e um estágio de pelo menos dois anos de atuação.
É de se notar, por oportuno, que a Constituição Federal assinala, pelo seu artigo 5º, inciso XIII, que "é livre o EXERCÍCIO de qualquer trabalho, ofício ou PROFISSÃO, atendidas as QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS que a LEI estabelecer". (Os destaques não são do original).
Resulta nítido, consectariamente, no que tange ao Despachante Aduaneiro, que há uma lei exigente de sua qualificação profissional, em consonância com aquela norma constitucional.
sábado, 12 de março de 2011
Imposto de Importação
O Imposto de Importação (II) é uma tarifa alfandegária brasileira. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, I, da Constituição Federal).
O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador.
A alíquota utilizada depende de ato infralegal, ou seja, decreto presidencial, pois sendo extrafiscal não está dentro do principio da legalidade (art. 150, I da CF/88). A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.
A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o princípio da anterioridade: ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício fiscal (ano) em que tenha sido publicada a lei que o aumentou. Seguem a mesma linha o Imposto de Exportação, o Imposto sobre operações financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados, as contribuições sociais e os chamados "impostos de guerra" (Art. 150, § 1º da Constituição Federal). Em comum, há o fato de que todos esses tributos são federais.
O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador.A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o princípio da anterioridade: ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício fiscal (ano) em que tenha sido publicada a lei que o aumentou. Seguem a mesma linha o Imposto de Exportação, o Imposto sobre operações financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados, as contribuições sociais e os chamados "impostos de guerra" (Art. 150, § 1º da Constituição Federal). Em comum, há o fato de que todos esses tributos são federais.
sexta-feira, 11 de março de 2011
IRRF - o famoso Imposto de Renda
O imposto sobre a renda ou imposto sobre o rendimento é um imposto existente em vários países, em que cada pessoa ou empresa é obrigada a deduzir uma certa porcentagem de sua renda média anual para o governo. Esta porcentagem pode variar de acordo com a renda média anual, ou pode ser fixa em uma dada porcentagem.
No Brasil, o imposto de renda é cobrado (ou pago) mensalmente (existem alguns casos que a mensalidade é opcional pelo contribuinte) e no ano seguinte o contribuinte prepara uma declaração de ajuste anual de quanto deve do imposto (ou tem restituição de valores pagos a mais), sendo que esses valores deverão ser homologados pelas autoridades tributárias. Os contribuintes se dividem em:
1.Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF)
2.Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
Para o ano de 2005, o limite de isenção para pessoas físicas foi de ganhos até R$ 13.965,00 neste ano, ou seja, R$ 1.163,00 mensais. Para o ano de 2006, o limite de isenção para pessoas físicas foi de ganhos até R$ 14.992,32. Entre os valores de R$ 14.992,33 e 29.958,88, a alíquota aplicável é de 15%, e do resultado desconta-se a parcela de R$ 2.248,87. A valores acima aplica-se a alíquota de 27,5%, descontando-se do resultado a quantia de R$ 5.993,73, encontrando-se o valor devido do Imposto de Renda.
A declaração de ajuste anual é obrigatoriamente feita através de um software próprio que pode ser obtido no sítio da Receita Federal. A transmissão das informações é obrigatoriamente feita pela internet. Dentro da política federal de gradual migração para plataformas de software livre, o programa gerador da declaração de ajuste para pessoa física está disponível também na plataforma Java, permitindo seu uso em sistemas operacionais como Linux e MacOS.
Declaração Anual de Ajuste
Anualmente os brasileiros precisam declarar à Receita Federal o IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física[1]. Em 2008, o período de entrega foi entre 3 de março e 30 de abril. A entrega pôde ser feita gratuitamente, pela internet e pelas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, a um custo de R$ 3,50, em formulário nas agências dos Correios. Fazendo com calma e estudando a declaração você pode conseguir economias importantes. Você só tem a ganhar. Além da economia, você fará a declaração com mais segurança. Com uma declaração bem feita você fica livre da malha fina e recebe a sua restituição mais rapidamente.
Deduções Importantes no Imposto de Renda 2009 · Doações - Estatuto da criança e do adolescente até R$ 41,73 · Despesas com instrução própria do contribuinte no Brasil ou no exterior. · Despesas com instrução de dependentes no Brasil ou exterior. · Despesas com instrução de alimentandos no Brasil ou exterior. · Médicos, dentistas, psicólogos, fisiot. e terap. ocupac. no Brasil ou no exterior. · Hospitais, clínicas e laboratórios no Brasil ou no exterior. · Planos de saúde apenas no Brasil.
Para consultas atualizadas, sempre consultar http://www.receita.fazenda.gov.br/
No Brasil, o imposto de renda é cobrado (ou pago) mensalmente (existem alguns casos que a mensalidade é opcional pelo contribuinte) e no ano seguinte o contribuinte prepara uma declaração de ajuste anual de quanto deve do imposto (ou tem restituição de valores pagos a mais), sendo que esses valores deverão ser homologados pelas autoridades tributárias. Os contribuintes se dividem em:
1.Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF)
2.Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
Para o ano de 2005, o limite de isenção para pessoas físicas foi de ganhos até R$ 13.965,00 neste ano, ou seja, R$ 1.163,00 mensais. Para o ano de 2006, o limite de isenção para pessoas físicas foi de ganhos até R$ 14.992,32. Entre os valores de R$ 14.992,33 e 29.958,88, a alíquota aplicável é de 15%, e do resultado desconta-se a parcela de R$ 2.248,87. A valores acima aplica-se a alíquota de 27,5%, descontando-se do resultado a quantia de R$ 5.993,73, encontrando-se o valor devido do Imposto de Renda.
A declaração de ajuste anual é obrigatoriamente feita através de um software próprio que pode ser obtido no sítio da Receita Federal. A transmissão das informações é obrigatoriamente feita pela internet. Dentro da política federal de gradual migração para plataformas de software livre, o programa gerador da declaração de ajuste para pessoa física está disponível também na plataforma Java, permitindo seu uso em sistemas operacionais como Linux e MacOS.
Declaração Anual de Ajuste
Anualmente os brasileiros precisam declarar à Receita Federal o IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física[1]. Em 2008, o período de entrega foi entre 3 de março e 30 de abril. A entrega pôde ser feita gratuitamente, pela internet e pelas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, a um custo de R$ 3,50, em formulário nas agências dos Correios. Fazendo com calma e estudando a declaração você pode conseguir economias importantes. Você só tem a ganhar. Além da economia, você fará a declaração com mais segurança. Com uma declaração bem feita você fica livre da malha fina e recebe a sua restituição mais rapidamente.
Deduções Importantes no Imposto de Renda 2009 · Doações - Estatuto da criança e do adolescente até R$ 41,73 · Despesas com instrução própria do contribuinte no Brasil ou no exterior. · Despesas com instrução de dependentes no Brasil ou exterior. · Despesas com instrução de alimentandos no Brasil ou exterior. · Médicos, dentistas, psicólogos, fisiot. e terap. ocupac. no Brasil ou no exterior. · Hospitais, clínicas e laboratórios no Brasil ou no exterior. · Planos de saúde apenas no Brasil.
Para consultas atualizadas, sempre consultar http://www.receita.fazenda.gov.br/
quinta-feira, 10 de março de 2011
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF, que incide sobre operações de crédito, de câmbio e seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, V, da Constituição Federal).
O fato gerador do IOF ocorre em um dos seguintes momentos:
• nas operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos
• nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado
• nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio
• nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias)
Os contribuintes do imposto são as partes envolvidas nas operações.
As alíquotas utilizadas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas.
A base de cálculo depende da operação:
• Nas operações de crédito, é o montante da obrigação.
• Nas operações de seguro, é o montante do prêmio.
• Nas operações de câmbio, é o montante em moeda nacional.
• Nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, é o preço ou o valor nominal ou o valor de cotação na Bolsa de Valores.
A principal função do IOF é ser um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários. Como exemplo de que isso é real, temos o caso do IOF sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras: a partir do primeiro dia da aplicação, a alíquota do IOF vai diminuindo progressivamente, até zerar no 30º dia. Com isso, o governo desestimula a “ciranda financeira” entre aplicações. Com o fim da CPMF o governo anunciou alterações percentuais em alguns impostos, dentre eles o IOF.
O fato gerador do IOF ocorre em um dos seguintes momentos:
• nas operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos
• nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado
• nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio
• nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias)
Os contribuintes do imposto são as partes envolvidas nas operações.
As alíquotas utilizadas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas.
A base de cálculo depende da operação:
• Nas operações de crédito, é o montante da obrigação.
• Nas operações de seguro, é o montante do prêmio.
• Nas operações de câmbio, é o montante em moeda nacional.
• Nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, é o preço ou o valor nominal ou o valor de cotação na Bolsa de Valores.
A principal função do IOF é ser um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários. Como exemplo de que isso é real, temos o caso do IOF sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras: a partir do primeiro dia da aplicação, a alíquota do IOF vai diminuindo progressivamente, até zerar no 30º dia. Com isso, o governo desestimula a “ciranda financeira” entre aplicações. Com o fim da CPMF o governo anunciou alterações percentuais em alguns impostos, dentre eles o IOF.
domingo, 6 de março de 2011
Relação de Impostos, taxas e contribuições no Brasil
1- Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
2- Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
3- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
4- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
5- Contribuição ao Funrural
6- Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
7- Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
8- Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
9- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
10-Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
11-Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
12-Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
13-Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
14-Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
15-Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
16-Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
17-Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
18-Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
19-Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
20-Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
21-Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
22-Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
23-Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE -
art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
24-Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008.
25-Contribuição Sindical Laboral.
26-Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
27-Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
28-Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
29-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
30-Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
31-Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
32-Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
33-Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
34-Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
35-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
36-Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
37-Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
38-Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
39-Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
40-Imposto sobre a Exportação (IE)
41-Imposto sobre a Importação (II)
42-Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
43-Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
44-Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
45-Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
46-Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
47-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
48-Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
49-Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
50-INSS Autônomos e Empresários
51-INSS Empregados
52-INSS Patronal
53-IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
54-Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
55-Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
56-Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
57-Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
58-Taxa de Coleta de Lixo
59-Taxa de Combate a Incêndios
60-Taxa de Conservação e Limpeza Pública
61-Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
62-Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
63-Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
64-Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
65-Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
66-Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
67-Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
68-Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
69-Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
70-Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
71-Taxa de Licenciamento Anual de Veículo
72-Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
73-Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
74-Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
75-Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
76-Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
77-Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
78-Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
79-Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
80-Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
81-Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
82-Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006.
83-Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
84-Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
85-Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998
2- Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
3- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
4- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
5- Contribuição ao Funrural
6- Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
7- Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
8- Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
9- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
10-Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
11-Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
12-Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
13-Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
14-Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
15-Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
16-Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
17-Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
18-Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
19-Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
20-Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
21-Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
22-Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
23-Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE -
art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
24-Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008.
25-Contribuição Sindical Laboral.
26-Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
27-Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
28-Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
29-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
30-Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
31-Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
32-Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
33-Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
34-Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
35-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
36-Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
37-Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
38-Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
39-Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
40-Imposto sobre a Exportação (IE)
41-Imposto sobre a Importação (II)
42-Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
43-Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
44-Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
45-Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
46-Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
47-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
48-Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
49-Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
50-INSS Autônomos e Empresários
51-INSS Empregados
52-INSS Patronal
53-IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
54-Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
55-Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
56-Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
57-Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
58-Taxa de Coleta de Lixo
59-Taxa de Combate a Incêndios
60-Taxa de Conservação e Limpeza Pública
61-Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
62-Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
63-Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
64-Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
65-Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
66-Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
67-Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
68-Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
69-Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
70-Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
71-Taxa de Licenciamento Anual de Veículo
72-Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
73-Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
74-Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
75-Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
76-Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
77-Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
78-Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
79-Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
80-Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
81-Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
82-Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006.
83-Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
84-Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
85-Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998
sábado, 5 de março de 2011
Carga tributária
Carga tributária é a relação entre o que o governo arrecada em impostos e a quantidade de riqueza produzida no país.
volução da Carga Tributária no Brasil:[5]
- Em 1947 = 13,8% do PIB;
- Em 1965 = 19% do PIB;
- Em 1970 = 26% do PIB;
- Em 1986 = 26,2% do PIB;
- Em 1988 = 26,4% do PIB;
- Em 1990 = 30,5% do PIB;
- Em 1991 = 25,21% do PIB;
- Em 1992 = 25,85% do PIB;
- Em 1993 = 25,72% do PIB;
- Em 1994 = 29,46% do PIB;
- Em 1995 = 37,3% do PIB;
- Em 1996 = 28,97% do PIB;
- Em 1997 = 29,03% do PIB;
- Em 1998 = 29,74% do PIB;
- Em 1999 = 32,15% do PIB;
- Em 2000 = 33,18% do PIB;
- Em 2001 = 34,7% do PIB;
- Em 2002 = 36,45% do PIB;
- Em 2003 = 34,92% do PIB;
- Em 2004 = 35,88% do PIB;
- Em 2005 = 37,37% do PIB;
- Em 2006 = 34,23% do PIB.
- Em 2007 = 35,3% do PIB.
- Em 2008 = 36,54% do PIB.
- Em 2009 = 34,85% do PIB.
sexta-feira, 4 de março de 2011
AFRMM
De acordo com o Decreto Lei nº 2.404/87, o AFRMM é o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - ou seja é uma contribuição para o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Ele é devido na entrada do porto de descarga sendo calculado sobre o valor do frete marítimo internacional. A tributação varia de 10% á 40 %, com um prazo de 10 dias para o recolhimento, após a entrada da embarcação no porto de descarga.
O AFRMM onera as importações e não incidi sobre todas as mercadorias importadas. O Decreto lei que o instituiu especifica quais as cargas que estão isentas da cobrança. Eis algumas:
•Bagagens de viajantes;
•Livros, Jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
•Bens doados a entidades filantrópicas ou que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos;
•Bens destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, entre outras, de mercadorias;
•Mercadorias importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e outras.
O AFRMM onera as importações e não incidi sobre todas as mercadorias importadas. O Decreto lei que o instituiu especifica quais as cargas que estão isentas da cobrança. Eis algumas:
•Bagagens de viajantes;
•Livros, Jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
•Bens doados a entidades filantrópicas ou que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos;
•Bens destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, entre outras, de mercadorias;
•Mercadorias importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e outras.
quinta-feira, 3 de março de 2011
Escr. Fiscal - ISSQN
O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias.(ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, IV, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).
Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de-obra.
Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
A alíquota utilizada é variável de um município para outro.
A União, através da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços. A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
A base de cálculo é o preço do serviço prestado.
A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não podemos afirmar que se trata de um imposto seletivo.
O ISS não incide sobre locação de bens móveis, conforme jurisprudência do STF. (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio).
O ISS é devido ao município em que o "serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja situado em outro município" (Roque Carrazza). No entanto, cabe ressaltar que a Primeira Seção do STJ pacificou "o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/68." (AgRg no REsp 334188, DJ 23.06.2003 p. 245).
"O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis" (Súmula 138 do STJ). "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares" (Súmula 274 do STJ).
quarta-feira, 2 de março de 2011
Escr. Fiscal - ICMS
Em telejornais e qualquer outro meio de comunicação muito se ouve falar em ICMS, mas muita gente pronuncia essa sigla sem ao menos saber do que se trata. Pois bem, é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, que se trata de um tributo de competência do Distrito Federal e todos os outros Estados. Esse imposto recai, principalmente sobre a circulação de mercadorias, que por sua vez não importa se houve a venda da mercadoria, de fato ou não, o que importa é que aconteceu a circulação de tal mercadoria, é é isto que é cobrado.
O ICMS também recai sobre serviços de transporte interestadual, intermunicipal, de comunicações, entrada de mercadorias importadas, de energia elétrica e também sobre aqueles serviços prestados no exterior. Esse é um tributo regulamentado pela chamada ‘Lei Kandir’ de 87/1996. Na cobrança do ICMS cada Estado tem autonomia para impor suas próprias regras, mas é claro desde que respeitando as regras previstas em Lei, nada pode ser abusivo. Para a comprovação que você pagou por este imposto é extremamente importante a emissão do cupom ou nota fiscal. Este que dá o diretito do consumidor ser restituído depois de algum tempo. devemos saber também que o ICMS não é um imposto acumulativo, ele é cobrado na circulação de cada mercadoria separadamente. Então, esta é a dica: a cada compra no supermercado ou qualquer outro estabelecimento de venda peça o seu cupom fiscal, pois ele é a comprovação de que você está pagando o ICMS devidamente, fica por parte da empresa repassar esse valor para o Estado.
terça-feira, 1 de março de 2011
Escr. Fiscal - IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto brasileiro. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, IV, da Constituição Federal).
Suas disposições estão descritas através do Decreto 7212 de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos:
- com o desembaraço aduaneiro do produto importado
- com a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematador.
- com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão.
Os contribuintes do imposto podem ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso.
A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros). As alíquotas estão dispostas na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). A base de cálculo depende da transação. No caso de venda em território nacional, a base de cálculo é o preço de venda. No caso de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).
A principal função do IPI é fiscal, embora ele possa ser utilizado como um imposto seletivo: para estimular o consumo de um produto, o governo pode isentá-lo do IPI ou reduzir significativamente sua alíquota. Inversamente, produtos cujo consumo o governo queira frear (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por exemplo) estão sujeitos a alíquotas proibitivas. Como as alíquotas de IPI são fixadas pelo Poder Executivo, ele também é utilizado ostensivamente pelo Governo Federal para fazer política econômica com montadoras de automóveis.
Suas disposições estão descritas através do Decreto 7212 de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos:
- com o desembaraço aduaneiro do produto importado
- com a saída do produto industrializado do estabelecimento do importador, do industrial, do comerciante ou do arrematador.
- com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão.
Os contribuintes do imposto podem ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso.
A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros). As alíquotas estão dispostas na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). A base de cálculo depende da transação. No caso de venda em território nacional, a base de cálculo é o preço de venda. No caso de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).
A principal função do IPI é fiscal, embora ele possa ser utilizado como um imposto seletivo: para estimular o consumo de um produto, o governo pode isentá-lo do IPI ou reduzir significativamente sua alíquota. Inversamente, produtos cujo consumo o governo queira frear (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por exemplo) estão sujeitos a alíquotas proibitivas. Como as alíquotas de IPI são fixadas pelo Poder Executivo, ele também é utilizado ostensivamente pelo Governo Federal para fazer política econômica com montadoras de automóveis.
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
Escr. Fiscal - Impostos
Imposto é uma quantia em dinheiro, paga obrigatoriamente por pessoas ou organizações a um governo, a partir da ocorrência de um fato gerador, calculada mediante a aplicação de uma alíquota a uma base de cálculo.
O imposto é uma das espécies do gênero tributo. Diferentemente de outros tributos, como taxas e contribuição de melhoria, é um tributo não vinculado: é devido pelo contribuinte independentemente de qualquer contraprestação por parte do Estado. Destina-se a atender as despesas gerais da Administração, pelo que só pode ser exigido pela pessoa jurídica de direito público interno que tiver competência constitucional para tal.
Em teoria, os recursos arrecadados pelos governos são revertidos para o bem comum, para investimentos (tais como infraestrutura: estradas, portos, aeroportos, etc.) e custeio de bens e serviços públicos, como saúde, segurança e educação. Mas não há vinculação entre receitas de impostos e determinada finalidade - ao contrário do que ocorre com as taxas e a contribuição de melhoria, cujas receitas são vinculadas à prestação de determinado serviço ou realização de determinada obra. Embora a lei obrigue os governos a destinarem parcelas mínimas da arrecadação a certos seviços públicos - em especial de educação e saúde -, o pagamento de impostos não confere ao contribuinte qualquer garantia de contrapartida. A carga tributária como percentagem do Produto interno bruto (PIB) em 2008 foi de 38.8% no Brasil, 37% em Portugal, 40,6%na Alemanha, 5,7% em Angola, 39% no Reino Unido e na Holanda, 109,7% em Timor Leste, 15,3% no Sri Lanka, 28% nos Estados Unidos, 13,4% em Moçambique.
Princípios da Tributação
Em 1776, o escocês Adam Smith, publicou em sua obra clássica, A Riqueza das Nações,[2] alguns preceitos da boa tributação: justiça, simplicidade e neutralidade.
Justiça
Um sistema tributário é justo quando todos, do mais pobre ao mais rico, contribuem em proporção direta à sua capacidade de pagar. Na definição de justiça tributária, está implícito o princípio da progressividade – quem ganha mais deve contribuir com uma parcela maior do que ganha, pois uma parte maior da sua renda não está comprometida com o atendimento de necessidades básicas.
Simplicidade
De acordo com Smith, num sistema tributário simples é relativamente fácil e barato para o contribuinte calcular e pagar quanto deve. A mesma facilidade tem o governo para fiscalizar se o contribuinte pagou o que devia.
Neutralidade
Neutralidade quer dizer que o sistema tributário não deve influenciar a evolução natural da economia. Ou seja, não deve influir na competitividade e nas decisões das empresas e tampouco no comportamento do consumidor/contribuinte.
Fatos geradores de tributação
Tributos podem incidir sobre renda ou patrimônio. Renda diz respeito ao valor criado por meio do trabalho de indivíduos ou de organizações. Patrimônio são os bens de propriedade dos contribuintes que têm valor econômico, como casas e carros.
Impostos em Portugal
Segundo o sistema fiscal português, o imposto é uma prestação pecuniária, de carácter definitivo e coactivo. É devido por quem demonstre capacidade contributiva a favor do Estado ou de instituições de poder público. Com isto temos os chamados "elementos do imposto" apresentados acima e que se dividem em: Elemento objectivo; Elemento subjectivo, Elemento teleológico ou finalístico.
Impostos sobre o rendimentoIRS - Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares
IRC - Imposto sobre o Rendimento de pessoas Colectivas
Impostos sobre a despesaIVA - Imposto de Valor Acrescentado
IS - Imposto do Selo (também sobre o património)
Impostos sobre o patrimónioIMI - Imposto Municipal sobre Imóveis
IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
IS - Imposto do Selo (também sobre a despesa)
Impostos especiais sobre o consumoSão três os impostos abarcados pelo IEC - Imposto Especial sobre o Consumo:
IABA - Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas;
ISP - Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e energéticos;
IT - Imposto sobre o Tabaco.
Tributação automóvelIA - Imposto Automóvel
IUC - Imposto Único de Circulação
Impostos no Brasil
As regras tributárias no Brasil baseiam-se nos artigos 155 e 156 da Constituição, Constituição Brasileira e demais emendas, no portal do Senado Federal. que definem quem pode criar impostos, taxas e contribuição de melhoria, e estão contidas no Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172/1966).[3] Em seu artigo 16, o Código define imposto como "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte." Calcula-se que o trabalhador brasileiro precise trabalhar 147 dias por ano para pagar impostos.
Os principais impostos vigentes no Brasil são:
Impostos federais:
IR (Imposto de Renda)- Dividido em dois grandes impostos, quanto à arrecadação: Imposto sobre a renda de pessoas físicas - IRPF e Imposto sobre a renda de pessoas Jurídicas - IRPJ, ambos de competência da União - Artigo 155 C.F.
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) - incide sobre produtos industrializados, sendo de competência da União. Em 2009, o IPI foi reduzido até junho. Isso estimulou as vendas de vários setores, principalmente o automobilístico, dada a redução do preço final dos produtos.
Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II)
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Imposto Territorial Rural (ITR)
ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural) - O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Impostos estaduais
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) - incide sobre mercadorias, sobre transporte, comunicações e energia - de competência dos Estados e do Distrito Federal.
ITCD - Imposto sobre a Transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, O ITCD é de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, de competência municipal a partir de 1988 (artigo 156 da Constituição Federal).Competencia Estadual, mesmo após a Constituição de 1988, só houve mudança para compra e venda dos imóveis que passa a ser de competência municipal.
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, O IPVA é de competência dos Estados, incide sobre a propriedade de veículos automotores (Artigo 155,inciso III, da Constituição Federal de 1988).
Impostos municipais
ISS - Imposto Sobre Serviços - incide sobre todos os demais serviços não alcançados pelo ICMS - de competência dos municípios.
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. O IPTU é de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
ITCD - Imposto sobre a Transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Quando se tratar de Compra e Venda de imóveis é de competência do Município, Artigo 156 da CF. São chamados os atos onerosos do Município e não onerososo dos Estados.
ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, de competência municipal a partir de 1988 (artigo 156 da Constituição Federal). Competencia Estadual, mesmo após a Constituição de 1988, só houve mudança para compra e venda dos imóveis que passa a ser de competência municipal. São chamados os atos onerosos do Município e não onerososo dos Estados.
O imposto é uma das espécies do gênero tributo. Diferentemente de outros tributos, como taxas e contribuição de melhoria, é um tributo não vinculado: é devido pelo contribuinte independentemente de qualquer contraprestação por parte do Estado. Destina-se a atender as despesas gerais da Administração, pelo que só pode ser exigido pela pessoa jurídica de direito público interno que tiver competência constitucional para tal.
Em teoria, os recursos arrecadados pelos governos são revertidos para o bem comum, para investimentos (tais como infraestrutura: estradas, portos, aeroportos, etc.) e custeio de bens e serviços públicos, como saúde, segurança e educação. Mas não há vinculação entre receitas de impostos e determinada finalidade - ao contrário do que ocorre com as taxas e a contribuição de melhoria, cujas receitas são vinculadas à prestação de determinado serviço ou realização de determinada obra. Embora a lei obrigue os governos a destinarem parcelas mínimas da arrecadação a certos seviços públicos - em especial de educação e saúde -, o pagamento de impostos não confere ao contribuinte qualquer garantia de contrapartida. A carga tributária como percentagem do Produto interno bruto (PIB) em 2008 foi de 38.8% no Brasil, 37% em Portugal, 40,6%na Alemanha, 5,7% em Angola, 39% no Reino Unido e na Holanda, 109,7% em Timor Leste, 15,3% no Sri Lanka, 28% nos Estados Unidos, 13,4% em Moçambique.
Princípios da Tributação
Em 1776, o escocês Adam Smith, publicou em sua obra clássica, A Riqueza das Nações,[2] alguns preceitos da boa tributação: justiça, simplicidade e neutralidade.
Justiça
Um sistema tributário é justo quando todos, do mais pobre ao mais rico, contribuem em proporção direta à sua capacidade de pagar. Na definição de justiça tributária, está implícito o princípio da progressividade – quem ganha mais deve contribuir com uma parcela maior do que ganha, pois uma parte maior da sua renda não está comprometida com o atendimento de necessidades básicas.
Simplicidade
De acordo com Smith, num sistema tributário simples é relativamente fácil e barato para o contribuinte calcular e pagar quanto deve. A mesma facilidade tem o governo para fiscalizar se o contribuinte pagou o que devia.
Neutralidade
Neutralidade quer dizer que o sistema tributário não deve influenciar a evolução natural da economia. Ou seja, não deve influir na competitividade e nas decisões das empresas e tampouco no comportamento do consumidor/contribuinte.
Fatos geradores de tributação
Tributos podem incidir sobre renda ou patrimônio. Renda diz respeito ao valor criado por meio do trabalho de indivíduos ou de organizações. Patrimônio são os bens de propriedade dos contribuintes que têm valor econômico, como casas e carros.
Impostos em Portugal
Segundo o sistema fiscal português, o imposto é uma prestação pecuniária, de carácter definitivo e coactivo. É devido por quem demonstre capacidade contributiva a favor do Estado ou de instituições de poder público. Com isto temos os chamados "elementos do imposto" apresentados acima e que se dividem em: Elemento objectivo; Elemento subjectivo, Elemento teleológico ou finalístico.
Impostos sobre o rendimentoIRS - Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares
IRC - Imposto sobre o Rendimento de pessoas Colectivas
Impostos sobre a despesaIVA - Imposto de Valor Acrescentado
IS - Imposto do Selo (também sobre o património)
Impostos sobre o patrimónioIMI - Imposto Municipal sobre Imóveis
IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
IS - Imposto do Selo (também sobre a despesa)
Impostos especiais sobre o consumoSão três os impostos abarcados pelo IEC - Imposto Especial sobre o Consumo:
IABA - Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas;
ISP - Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e energéticos;
IT - Imposto sobre o Tabaco.
Tributação automóvelIA - Imposto Automóvel
IUC - Imposto Único de Circulação
Impostos no Brasil
As regras tributárias no Brasil baseiam-se nos artigos 155 e 156 da Constituição, Constituição Brasileira e demais emendas, no portal do Senado Federal. que definem quem pode criar impostos, taxas e contribuição de melhoria, e estão contidas no Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172/1966).[3] Em seu artigo 16, o Código define imposto como "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte." Calcula-se que o trabalhador brasileiro precise trabalhar 147 dias por ano para pagar impostos.
Os principais impostos vigentes no Brasil são:
Impostos federais:
IR (Imposto de Renda)- Dividido em dois grandes impostos, quanto à arrecadação: Imposto sobre a renda de pessoas físicas - IRPF e Imposto sobre a renda de pessoas Jurídicas - IRPJ, ambos de competência da União - Artigo 155 C.F.
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) - incide sobre produtos industrializados, sendo de competência da União. Em 2009, o IPI foi reduzido até junho. Isso estimulou as vendas de vários setores, principalmente o automobilístico, dada a redução do preço final dos produtos.
Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II)
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Imposto Territorial Rural (ITR)
ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural) - O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Impostos estaduais
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) - incide sobre mercadorias, sobre transporte, comunicações e energia - de competência dos Estados e do Distrito Federal.
ITCD - Imposto sobre a Transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, O ITCD é de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, de competência municipal a partir de 1988 (artigo 156 da Constituição Federal).Competencia Estadual, mesmo após a Constituição de 1988, só houve mudança para compra e venda dos imóveis que passa a ser de competência municipal.
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, O IPVA é de competência dos Estados, incide sobre a propriedade de veículos automotores (Artigo 155,inciso III, da Constituição Federal de 1988).
Impostos municipais
ISS - Imposto Sobre Serviços - incide sobre todos os demais serviços não alcançados pelo ICMS - de competência dos municípios.
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. O IPTU é de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
ITCD - Imposto sobre a Transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Quando se tratar de Compra e Venda de imóveis é de competência do Município, Artigo 156 da CF. São chamados os atos onerosos do Município e não onerososo dos Estados.
ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, de competência municipal a partir de 1988 (artigo 156 da Constituição Federal). Competencia Estadual, mesmo após a Constituição de 1988, só houve mudança para compra e venda dos imóveis que passa a ser de competência municipal. São chamados os atos onerosos do Município e não onerososo dos Estados.
domingo, 27 de fevereiro de 2011
Escrita Fiscal - Conceito de Impostos
Definição
Impostos são valores pagos, realizados em moeda nacional (no caso do Brasil em reais), por pessoas físicas e jurídicas (empresas). O valor é arrecadado pelo Estado (governos municipal, estadual e federal) e servem para custear os gastos públicos com saúde, segurança, educação, transporte, cultura, pagamentos de salários de funcionários públicos, etc. O dinheiro arrecadado com impostos também é usado para investimentos em obras públicas (hospitais, rodovias, hidrelétricas, portos, universidades, etc).
Impostos são valores pagos, realizados em moeda nacional (no caso do Brasil em reais), por pessoas físicas e jurídicas (empresas). O valor é arrecadado pelo Estado (governos municipal, estadual e federal) e servem para custear os gastos públicos com saúde, segurança, educação, transporte, cultura, pagamentos de salários de funcionários públicos, etc. O dinheiro arrecadado com impostos também é usado para investimentos em obras públicas (hospitais, rodovias, hidrelétricas, portos, universidades, etc).
Os impostos incidem sobre a renda (salários, lucros, ganhos de capital) e patrimônio (terrenos, casas, carros, etc) das pessoas físicas e jurídicas.
A utilização do dinheiro proveniente da arrecadação de impostos não é vinculada a gastos específicos. O governo, com a aprovação do legislativo, é quem define o destino dos valores, através do orçamento.
O Brasil tem uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo. Atualmente, ela corresponde a, aproximadamente, 37% do PIB (Produto Interno Bruto).
Lista dos principais impostos cobrados no Brasil são:
Federais
- IR (Imposto de Renda) - Imposto sobre a renda de qualquer natureza. No caso de salários, este imposto é descontado direto na fonte.
- IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.
- IOF - Imposto sobre Operações Financeiras (Crédito, Operações de Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários).
- ITR - Imposto Territorial Rural (aplicado em propriedades rurais).
- IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.
- IOF - Imposto sobre Operações Financeiras (Crédito, Operações de Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários).
- ITR - Imposto Territorial Rural (aplicado em propriedades rurais).
Estaduais
- ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
- IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (carros, motos, caminhões)
Municipais
- IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (sobre terrenos, apartamentos, casas, prédios comerciais)
- ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos
- ISS - Impostos Sobre Serviços
- IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (carros, motos, caminhões)
Municipais
- IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (sobre terrenos, apartamentos, casas, prédios comerciais)
- ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos
- ISS - Impostos Sobre Serviços
Assinar:
Postagens (Atom)
